O STJ, ao julgar o REsp 1.133.965-BA (Inf. nº 625 – 1º/06/2018), trabalhou o tema Poder de Polícia, assunto muito cobrado nas provas de concurso.

O julgamento versava sobre o destino de materiais apreendidos em função de infração ambiental, seja em âmbito administrativo e/ou criminal, estando sob análise o artigo 25, § 4º, da Lei nº 9605/1998, senão vejamos:

Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos […] § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

OBS: Observar que o fato ocorreu no ano de 2009, e, portanto, antes da alteração feita pela Lei nº 13.052/2014, que renumerou os parágrafos do referido artigo, em que o § º 4 passou a ser o § 5º.

Quanto ao aspecto de Poder de Polícia no âmbito do Direito Administrativo, o STJ apontou que:

1. Não era/é possível a liberação do veículo (produtos, instrumentos) mediante o simples pagamento de multa, conforme previa o Decreto n. 3179/1999 (revogado pelo D. 5.523/2005) pelo ferimento ao disposto no artigo 84, IV e VI da CR/88.

A questão de fundo importante está no limite da competência legislativa dada pela CF ao Presidente da República para a regulamentação de lei, apontando o STJ que neste caso houve o extrapolamento, o que redundou no reconhecimento da ilegalidade do decreto nesta parte.

Importante revisar a diferença entre ilegalidade e inconstitucionalidade.

2. É possível a colocação dos objetos sob a guarda do proprietário como fiel depositário até o final do processo administrativo.

Essa situação se amoldaria ao disposto no artigo 5º, LIV e LV, da CR/88. Importante lembrar do artigo 2º da Lei nº 9784/99, que também prevê o contraditório e a ampla defesa como princípios basilares do processo administrativo.

 

Quanto ao aspecto do Poder de Polícia no âmbito de infração penal.

Ocorrido o ilícito penal, cabe à autoridade policial “apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais” (Art. 6º, II, CPP); após, conforme o caso concreto, e a posição do STJ, os objetos podem ser postos sob a guarda do proprietário (Infrator ou não) como fiel depositário até a destinação final dos objetos.

Neste caso, devem ser observados os artigos 118 e seguintes do CPP, cuja leitura se faz imprescindível.

OBS: Não se pode olvidar que ambos os processos (Administrativo e penal) podem andar paralelamente; nesse situação, o caso concreto vai determinar qual seria a destinação final dos objetos. Se a decisão administrativa vier primeiro, o fato deve ser informado ao juízo penal para as medidas cabíveis, levando em consideração os artigos 63 e seguintes do CPP, e os artigos 91 e 92 do CPB.

Bons estudos e até a próxima.