O STJ, ao julgar o HC 433.898 – RS (Inf. nº 625/01/06/2018), decidiu que “Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar”
A referida decisão apontou a possibilidade de cumulação uma vez que o “motivo torpe” seria uma circunstância subjetiva, ou seja, de caráter pessoal, e, portanto, que dizem respeito ao indívíduo, como os motivos determinantes, as condições, qualidades pessoais, relação com a vítima, etc; e o feminicídio seria uma circunstância objetiva, ou seja, àquelas que se relacionam com os meios ou modos de realização do crime, como tempo, lugar e qualidade da vítima.
Assim, uma vez que a doutrina aponta a possibilidade de cumulação de qualificadoras objetivas com subjetivas sem a caracterização de bis in idem, o STJ entendeu possível a cumulação entre motivo torpe ( subjetivo) com feminicídio (objetiva), no caso de homicídio qualificado “praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita”.